Regimento Interno ▹ Regimento PPGAS de 2009 a 2014
REGIMENTO VÁLIDO de 2009 a 2014
REGIMENTO INTERNO – Programa de Pós-graduação em Antropologia Social
Aprovado na 11ª reunião da CPG/PPGAS em 11/02/2009
Aprovado na 7º reunião do Conselho de Pós-Graduação em 25/03/2009
Universidade Federal de São Carlos
Centro de Educação e Ciências Humanas
Programa de Pós-Graduação em Antropologia Social
Título I
Dos Objetivos
Artigo 1º – As atividades do Programa de Pós-Graduação em Antropologia Social, doravante PPGAS, do Centro de Educação e Ciências Humanas, da Universidade Federal de São Carlos (UFSCar), abrangem estudos e trabalhos de formação acadêmica nos cursos de Mestrado (M) e Doutorado (D).
§ 1º – O Mestrado visa a possibilitar ao pós-graduando as condições para o desenvolvimento de estudos que demonstrem o domínio dos instrumentos conceituais e metodológicos essenciais na área da Antropologia Social, qualificando-o como pesquisador e docente de nível superior, através de trabalhos de investigação e de ensino.
§ 2º – O Doutorado, além de incorporar os objetivos do Mestrado, visa à produção, pelo doutorando, de um trabalho de investigação que represente uma contribuição real, original e criativa em Antropologia Social e que ateste sua qualificação para formar pessoal nos níveis de Mestrado e Doutorado.
Título II
Da Coordenação da Pós-Graduação
Artigo 2º – O PPGAS será administrado por uma Coordenação de Pós-Graduação (CPG).
§ 1º – A CPG será constituída pelo coordenador, vice-coordenador e todos os docentes vinculados ao Programa e um representante discente.
§ 2º – O coordenador e vice-coordenador, docentes da UFSCar, serão eleitos na forma direta pelos docentes credenciados do Programa e pelos alunos nele regularmente matriculados, sendo permitida uma recondução.
§ 3º – A escolha do coordenador e vice-coordenador será realizada através de eleição paritária com voto ponderado. Os procedimentos específicos para a eleição serão aprovados pela CPG, mediante proposta da Comissão Eleitoral nomeada pela CPG.
§ 4º – O representante dos alunos e o respectivo suplente serão indicados pelos seus pares, na forma definida pela categoria, sendo permitida uma única recondução.
§ 5º – O mandato do coordenador e vice-coordenador, bem como os dos representantes docentes e seus suplentes é de dois anos. O mandato do representante discente e de seu suplente é de um ano. Os mandatos do coordenador e vice-coordenador serão concomitantes.
§ 6º – O PPGAS disporá de uma Secretaria que se encarregará de funções administrativas e de controle acadêmico do Programa.
Artigo 3º – Compete à CPG:
a. Responsabilizar-se pelo nível didático-científico do Programa;
b. Deliberar, supervisionar e coordenar todas as atividades do Programa;
c. Elaborar o Regimento Interno do PPGAS e, após apresentá-lo à CoPG para aprovação, distribuí-lo e divulgá-lo entre o corpo docente e discente;
d. Estabelecer e divulgar o calendário escolar, de matrícula e de outras atividades, semestralmente;
e. Estabelecer os prazos e as normas para a realização dos Exames de Qualificação e de Proficiência em Língua Estrangeira;
f. Estabelecer normas específicas sobre a freqüência às atividades do Programa;
g. Enviar a relação anual de alunos regulares do Programa à ProPG;
h. Elaborar e propor alterações do Programa no que se refere às linhas de pesquisa, às disciplinas e à estrutura curricular e encaminhá-las à apreciação da Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa;
i. Enviar à Direção do CECH e ao CoPG o processo de pedido de credenciamento ou recredenciamento dos cursos nos prazos estabelecidos pela CoPG;
j. Informar aos alunos admitidos nos cursos do Programa sobre a situação destes quanto ao credenciamento pelo órgão federal competente;
k. Definir e implementar os procedimentos de seleção de alunos;
l. Fixar anualmente o número de vagas para admissão de candidatos;
m. Indicar os componentes de comissão de seleção de candidatos;
n. Definir semestralmente a oferta de disciplinas;
o. Deliberar sobre o credenciamento e descredenciamento de docentes junto ao PPGAS;
p. Deliberar sobre a contribuição de instituições e docentes não pertencentes ao Programa;
q. Deliberar sobre a indicação de orientadores e de comissões examinadora;
r. Elaborar e encaminhar ao CoPG a documentação para a concessão dos títulos de Mestre e Doutor em Antropologia Social;
s. Administrar os recursos orçamentários do Programa;
t. Avaliar periodicamente o Programa;
u. Solicitar e administrar a distribuição de bolsas de pós-graduação;
v. Convocar as eleições para a CPG;
w. Aprovar alterações deste Regimento Interno;
x. Deliberar sobre os casos omissos, no âmbito de sua competência.
Artigo 4º – Compete ao coordenador:
a. Presidir a CPG;
b. Convocar reuniões regulares da CPG;
c. Coordenar as atividades didáticas-científicas conjuntamente com a CPG;
d. Representar o PPGAS junto aos diferentes órgãos da UFSCar e de outras instituições;
e. Dirigir e supervisionar a Secretaria do Programa.
Artigo 5º – Compete ao vice-coordenador substituir o coordenador em todos os casos de impedimento ou ausência deste último.
Título III
Do Corpo Docente
Artigo 6º – O corpo docente do PPGAS será constituído por docentes responsáveis por disciplinas constantes do currículo e/ou orientação, credenciados pela CPG e homologados pelo Conselho de Pós-Graduação (CoPG).
§ 1º – Para credenciamento de docentes no Programa é exigido o título de doutor e o exercício de atividade criadora, demonstrado pela produção de trabalhos de validade comprovada em sua área de atuação.
§ 2º – O título de doutor pode ser dispensado, a juízo do órgão federal competente, caso o candidato comprove alta experiência e conhecimento em seu campo de atividade.
§ 3º – O pedido de homologação de credenciamento de docente deve ser acompanhado de currículo atualizado, com ênfase na produção intelectual dos últimos cinco anos, e descrição de atividades em disciplinas e orientação de alunos a serem desenvolvidas pelo candidato.
§ 4º – Para ser credenciado como orientador em curso de Doutorado o docente deve ter concluído preferencialmente a orientação de pelo menos um mestre.
§ 5º – A cada avaliação do Programa pelo órgão federal competente, a CPG procederá também a renovação do credenciamento do seu corpo docente, analisando sua contribuição didática, científica e de orientação de alunos no período anterior.
§ 6º – Em função das necessidades do Programa, poderá ser solicitada autorização para que um portador de título de mestre, e com experiência em uma determinada área, possa oferecer disciplinas por um prazo máximo de um ano. Em nenhuma hipótese o Programa poderá ter mais que 1/3 de docentes com esse tipo de autorização.
§ 7º – O portador de título de doutor pode, por solicitação do orientador, ser reconhecido como co-orientador de uma dissertação ou tese, sob as seguintes condições:
a) o reconhecimento deve ser feito pela CPG, com comunicação ao CoPG, sem processo formal de credenciamento;
b) o co-orientador tem as mesmas responsabilidades do orientador.
§ 8º – São motivos para a solicitação referida no parágrafo 7º:
a) o caráter interdisciplinar da Dissertação ou Tese, requerendo a orientação parcial de um especialista em uma área diferente da(s) de domínio do orientador;
b) a ausência prolongada do orientador, requerendo a sua substituição por docente com qualificações equivalentes, para a execução do projeto de dissertação ou tese;
c) a execução do projeto de Dissertação ou Tese em outra instituição, havendo mais de um responsável pela orientação.
Artigo 7º – Poderão ser credenciados no Programa, professores de outras instituições de ensino superior, bem como pesquisadores especialmente convidados pela sua experiência científica.
§ 1º – O número de docentes externos à UFSCar credenciados no Programa não pode ultrapassar 40% (quarenta por cento) do total de seu corpo docente.
§ 2º – Não é considerado externo à UFSCar o docente credenciado:
a) aposentado pela UFSCar e sem vínculo empregatício;
b) vinculado a uma instituição conveniada à UFSCar especificamente para o desenvolvimento de atividades de pós-graduação.
§ 3º – Podem ser autorizados a ministrar aulas em disciplinas do Programa, na categoria de docente visitante, professores ou pesquisadores de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, convidados especificamente para este fim.
§ 4º – A autorização para ministrar aulas como docente visitante pode ser feita pelo período máximo de um ano.
Artigo 8º – Os membros do corpo docente terão as seguintes atribuições:
a. Ministrar aulas;
b. Desenvolver projetos de pesquisa que possibilitem a participação de alunos no Programa;
c. Orientar alunos do Programa, quando credenciados para este fim;
d. Integrar comissões de:
a) Exame de Seleção e de Proficiência em Língua Estrangeira;
b) Exame de Qualificação;
c) comissões julgadoras de dissertações e teses;
e. Desempenhar outras atividades pertinentes ao Programa, nos termos dos dispositivos regulamentares.
Título IV
Do Corpo Discente
Artigo 9º – Os candidatos a alunos do Programa em nível de mestrado serão selecionados dentre portadores de diploma de graduação; em nível de doutorado serão selecionados dentre portadores de diploma de mestre.
§ 1º – Para a matrícula, é exigida a apresentação de diploma registrado de curso de graduação reconhecido pelo Ministério da Educação ou, provisoriamente, de certificado ou documento equivalente. Se for apresentado certificado ou documento equivalente, a matrícula deverá ser homologada condicional à apresentação do respectivo diploma registrado em um prazo máximo de um ano, contado a partir da data de matrícula, caso contrário o aluno será desligado do Programa.
§ 2º – Para a matrícula de alunos portadores de diplomas de curso de graduação expedidos no exterior, a CPG deverá proceder a uma análise da equivalência do curso de graduação com os dos diplomas definidos neste artigo. Admitida a equivalência, a matrícula deverá ser homologada condicional à apresentação de documento comprobatório da revalidação do respectivo diploma em um prazo máximo de um ano, contado a partir da data de matrícula, caso contrário o aluno será desligado do Programa. No caso de acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação, essa revalidação deverá ser feita nos moldes neles previstos.
§ 3º – Para a matrícula no Doutorado de alunos portadores de diplomas de mestre, é exigida a apresentação de diploma registrado de Mestrado, obtido em programa de pós-graduação reconhecido pela CAPES, ou, provisoriamente, de certificado ou documento equivalente. Se for apresentado certificado ou documento equivalente, a matrícula deverá ser homologada condicional à apresentação do respectivo diploma registrado em um prazo máximo de um ano, contado a partir da matrícula, caso contrário o aluno será desligado do Programa.
§ 4º – Para a matrícula no Doutorado de alunos portadores de diplomas de mestre expedidos no exterior, a CPG deverá proceder a uma análise da equivalência do Mestrado com os do diploma definido no § 3º deste artigo. Admitida a equivalência, a matrícula deverá ser homologada condicional à apresentação de documento comprobatório do reconhecimento do respectivo diploma em um prazo máximo de um ano, contado a partir da data de matrícula, caso contrário o aluno será desligado do Programa. No caso de acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação, esse reconhecimento deverá ser feito nos moldes neles previstos.
§ 5º – A admissão de alunos regulares ao PPGAS é condicionada à possibilidade de oferecimento das disciplinas exigidas e à capacidade de orientação do Programa, comprovada mediante a existência de orientadores com disponibilidade para esse fim.
Artigo 10 – A inscrição para os exames de seleção do Programa será feita mediante requerimento ao coordenador e apresentação dos documentos e comprovantes exigidos pela Secretaria do PPGAS.
§ 1º – Os critérios de seleção serão definidos pela CPG e explicitados em edital a ser amplamente divulgado.
§ 2º – Os exames de seleção serão realizados por comissões de seleção nomeadas pela CPG.
§ 3º – Candidatos estrangeiros graduados (para o Mestrado) e mestres (para o Doutorado) poderão, a critério da CPG, ser admitidos no PPGAS a partir de convênios internacionais firmados pela Universidade ou agências de fomento, mediante solicitação à CPG e o aceite de docente-orientador na linha de pesquisa pretendida. A matrícula desses alunos deverá obedecer aos critérios previstos no artigo 11.
Artigo 11 – A matrícula como aluno regular no PPGAS é feita mediante a apresentação de documentos comprobatórios da conclusão do curso de graduação, além de outros exigidos pela CPG.
§ 1º – A matrícula dos alunos regulares deve ser renovada semestralmente, mediante parecer do orientador, sob pena de serem considerados desistentes do curso.
§ 2º – Em caráter excepcional, a CPG poderá autorizar que aluno de graduação em Ciências Sociais, que tenha completado 80% (oitenta por cento) dos créditos do curso, inscreva-se como aluno especial no mestrado, em disciplinas oferecidas pelo Programa, mediante requerimento ao coordenador e aprovação do professor responsável pela disciplina.
§ 3º – A critério do docente responsável, a CPG poderá aceitar a inscrição em caráter excepcional, como aluno especial, em disciplinas determinadas, de portador de diploma de graduação não matriculado em curso do Programa e que demonstre interesse em cursar disciplinas cujo conteúdo contribua para o seu trabalho em outra instituição ou para o seu aprimoramento profissional.
§ 4º – A CPG poderá aceitar a inscrição de aluno visitante do país ou do exterior, portador de diploma de graduação (no caso do mestrado) ou de mestre (no caso do doutorado), proveniente de intercâmbio decorrente de convênio aprovado nos órgãos competentes da Universidade ou de convênio/Programa de agência de fomento que independe da aprovação nos órgãos competentes da Universidade. Esta inscrição poderá ser por um período de um a doze meses, podendo ser prorrogado por mais seis meses. O aluno visitante estrangeiro deve apresentar no Programa o visto de entrada e permanência no país.
§ 5º – Em caráter excepcional, a CPG poderá autorizar que aluno de mestrado em antropologia que já tenha passado pelo exame de qualificação, inscreva-se como aluno especial no doutorado, em disciplinas oferecidas pelo Programa, mediante requerimento ao coordenador e aprovação do professor responsável pela disciplina.
Artigo 12 – A critério da CPG e de acordo com normas por ela estabelecidas, excepcionalmente alunos do curso de Mestrado poderão ser admitidos no curso de Doutorado, independentemente da Defesa de Dissertação.
Parágrafo único – A admissão no curso de Doutorado na forma prevista neste artigo implicará em:
a) reconhecimento automático de todos os créditos em disciplinas integralizadas enquanto aluno do curso de Mestrado;
b) contagem do período em que o aluno esteve matriculado no curso de Mestrado para determinação do prazo para a realização da Defesa de Tese.
Título V
Da Orientação dos Alunos
Artigo 13 – No prazo máximo de um ano após a matrícula no curso, deve ser designado orientador para o aluno do Programa.
§ 1º – Compete à CPG a aprovação da substituição de orientador, quando conveniente ou indispensável ao desenvolvimento do Programa.
§ 2º – Para designação do seu orientador de dissertação ou tese, o aluno deverá submeter à consideração da CPG um pedido indicando o nome do professor solicitado e do tema da dissertação ou tese.
§ 3º – O número máximo de alunos que cada docente do PPGAS pode orientar simultaneamente, em ambos os cursos de Mestrado e Doutorado, é de 10 (dez) orientandos, excluídos os que já tenham fixado a data da Defesa de Dissertação ou Tese.
Título VI
Dos Créditos
Artigo 14 – A integralização dos estudos necessários ao Mestrado e ao Doutorado é expressa em unidades de crédito, que correspondem a 15 (quinze) horas de atividades programadas, compreendendo aulas, seminários, trabalhos de laboratório ou de campo e estudos individuais. A conclusão do Mestrado exige a integralização de 100 (cem) créditos e a conclusão do Doutorado, 200 (duzentos) créditos.
Artigo 15 – A estrutura curricular dos cursos do PPGAS, elaborada pela CPG e aprovada pela CoPG, prevê o mínimo de 60 créditos em disciplinas para a integralização dos estudos de Mestrado e o mínimo de 110 créditos em disciplinas para a integralização dos estudos de Doutorado.
§ 1º – A critério da CPG, os alunos aprovados para o Doutorado poderão ter os créditos em disciplinas cursadas no Mestrado contados para o Doutorado, até o máximo de 70 créditos, desde que considerados equivalentes aos do Mestrado do PPGAS.
§ 2º – O Programa deverá providenciar a realização das seguintes exigências de ordem legal, que não contarão créditos: a) Exame de Qualificação; b) Exame de Proficiência em uma língua estrangeira, para o Mestrado, e em duas (uma delas obrigatoriamente dever ser o Inglês), para o Doutorado.
§ 3º – O Exame de Qualificação a que se refere o parágrafo 2º será realizado conforme os seguintes procedimentos:
a. Para o Mestrado, o aluno encaminhará solicitação ao orientador para realização do Exame, indicando ter completado os créditos das disciplinas e demais exigências regimentais e anexando:
I – relatório de atividades (cursos, leituras e atividades realizadas, avaliação da trajetória acadêmica no curso, estágio da pesquisa);
II – projeto de Dissertação, incluindo plano de pesquisa, cronograma e índice com resumo dos capítulos da Dissertação;
III – capítulo da Dissertação ou ensaio sobre o tema da Dissertação e/ou tratamento inicial dos dados.
IV – em comum acordo com o orientador e anuência da CPG, o formato da qualificação pode ser alterado para outro mais conveniente ao trabalho em questão.
O orientador encaminhará a solicitação ao Coordenador do Programa, indicando outro membro do corpo docente do Programa para compor a Comissão de Qualificação;
b. Para o Doutorado, o Exame deverá ser feito a tempo de que a Comissão de Qualificação possa intervir no desenvolvimento da pesquisa do aluno, o qual encaminhará ao orientador solicitação para realização do Exame indicando ter completado os créditos das disciplinas e demais exigências regimentais e anexando:
I – relatório de atividades (cursos, leituras e atividades realizadas, avaliação da trajetória acadêmica no curso, estágio da pesquisa);
II – projeto de Tese, incluindo plano de pesquisa, cronograma e índice com resumo dos capítulos da Tese;
III – capítulo da Tese ou ensaio sobre o tema da Tese e/ou tratamento inicial dos dados.
IV – em comum acordo com o orientador e anuência da CPG, o formato da qualificação pode ser alterado para outro mais conveniente ao trabalho em questão.
O orientador encaminhará a solicitação ao coordenador do Programa que, de comum acordo com o orientador, indicará dois professores, sendo pelo menos um da disciplina mais ligada ao tema da tese, para que, sob a presidência do orientador, componham a Comissão de Qualificação;
c. A Comissão de Qualificação examinará com o candidato o texto apresentado, aprovando-o ou reprovando-o, podendo emitir pareceres e sugestões sobre as reformulações e complementações necessárias para garantir o bom nível da dissertação ou tese;
d. O aluno reprovado em Exame de Qualificação terá direito a um segundo Exame;
e. O prazo para a realização do Exame de Qualificação para o Mestrado é de no máximo 18 meses e para o Doutorado é de no máximo 36 meses, a partir da matrícula no respectivo curso. A critério da CPG e mediante pedido justificado do orientador (incluindo a reprovação no primeiro exame), este prazo poderá ser prorrogado, desde que respeitados os demais prazos estabelecidos neste Regimento Interno.
Artigo 16 – A critério da CPG, por proposta do orientador, disciplinas de pós-graduação cursadas como aluno regular em outro curso do mesmo nível, ou cursadas como aluno especial em qualquer curso de pós-graduação, podem ser reconhecidas, até o limite de 40% (quarenta por cento) do total de créditos exigidos para a integralização das disciplinas de Mestrado e Doutorado, desde que cursadas no máximo dois anos antes da matrícula no curso.
§ 1º – No ato de solicitação de reconhecimento de créditos o aluno deverá apresentar os documentos comprobatórios necessários para a deliberação da CPG.
§ 2º – Nos casos previstos neste artigo, os créditos atribuídos pelas diferentes instituições serão convertidos para o sistema de referência da estrutura curricular do PPGAS.
§ 3º – A concessão de créditos correspondentes às atividades e disciplinas obrigatórias dependerá de parecer de um dos professores responsáveis pelas mesmas.
§ 4º – A critério da CPG, poderão ser reconhecidas todas as disciplinas cursadas no próprio Programa, como aluno especial, desde que cursadas no máximo dois anos antes da matrícula como aluno regular do curso.
§ 5º – A integralização dos créditos e a realização do Exame de Qualificação por alunos de Doutorado que realizem parte de seus estudos em outras instituições, no país ou no exterior em função de bolsas ou outras formas de intercâmbio e convênio, devem respeitar os prazos estabelecidos neste Regimento Interno.
Artigo 17 – A integralização dos créditos em disciplinas para o Mestrado deve ser feita no prazo máximo de 24 meses, contados a partir da data da matrícula no curso.
Parágrafo único – Aos alunos que não tenham usufruído bolsa para realizar o curso, pode ser concedido o prazo de mais um período letivo para a conclusão dos créditos em disciplinas.
Artigo 18 – A integralização dos créditos em disciplinas para o Doutorado será feita no prazo máximo de dois anos e meio, contados a partir da data da matrícula no curso.
Parágrafo único – Aos alunos que não tenham usufruído bolsa para realizar o curso, pode ser concedido o prazo de mais um período letivo para a conclusão dos créditos em disciplinas.
Artigo 19 – O aproveitamento em cada disciplina deve ser avaliado pelo professor responsável, que o expressará segundo os seguintes níveis de avaliação:
A – Excelente, com direito aos créditos da disciplina;
B – Bom, com direito aos créditos;
C – Regular, com direito aos créditos;
D – Insuficiente, sem direito aos créditos;
E – Reprovado, sem direito aos créditos;
I – Incompleto, atribuído a candidato que deixar de completar, por motivo justificado, uma parcela do total de trabalhos ou provas exigidas, e que deve ser transformado em nível A, B, C, D ou E quando os trabalhos forem completados nos prazos estabelecidos pela CPG.
§ 1º – A disciplina cursada fora do Programa, e aceita para a integralização dos créditos, deve ser indicada no Histórico Escolar do aluno como “transferência”, mantendo a avaliação obtida no curso externo e contendo a equivalência de número de créditos a ela conferida.
§ 2º – A freqüência às aulas e seminários será obrigatória, sendo reprovado o aluno que não comparecer a pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) do total das aulas e seminários efetivamente realizados.
Artigo 20 – Será desligado do PPGAS o aluno que:
a. Obtiver, no seu primeiro período letivo, rendimento médio inferior a 2,25 e nos períodos letivos seguintes rendimento acumulado médio inferior a 2,5;
b. Obtiver nível D ou E em disciplinas por duas vezes;
c. Ultrapassar o prazo máximo permitido para a integralização dos créditos em disciplinas, Exame de Qualificação ou para a Defesa da Dissertação ou Tese;
d. For reprovado duas vezes no Exame de Qualificação;
e. For reprovado na Defesa de Dissertação ou Tese;
f. Desistir do curso, pelo não cumprimento da matrícula semestral, prevista no parágrafo 1º do artigo 11;
g. O rendimento médio a que se refere o item a deste artigo é a média ponderada (MP) dos valores (Ni) atribuídos aos níveis A, B, C, D e E, conforme tabela abaixo, tomando-se por pesos respectivos os números (ni) de créditos das disciplinas.
onde k é o número de disciplinas cursadas e i indica a i-ésima disciplina.
Níveis de Avaliação na i-ésima disciplina |
Ni |
A |
4 |
B |
3 |
C |
2 |
D |
1 |
E |
0 |
Artigo 21 – O trancamento de matrícula no PPGAS pode ser aprovado pela CPG a qualquer momento, por motivo que impeça o aluno de freqüentar o curso, mediante justificativa do requerente e ouvido o orientador.
§ 1º – A duração do trancamento é contada a partir da data de sua solicitação, não podendo ultrapassar a data da próxima renovação de matrícula.
§ 2º – Excepcionalmente, se o aluno estiver cursando disciplina(s) cujos créditos são necessários para a integralização dos créditos em disciplinas previstos para seu curso, a data de início do trancamento será considerada como a do início das correspondentes atividades letivas. Neste caso, se alguma outra atividade exigida tiver sido realizada no período, seu resultado não será afetado pelo trancamento.
§ 3º – A qualquer momento, antes da próxima renovação de matrícula, deixando de existir o motivo que impedia o aluno de freqüentar o curso, sua matrícula pode ser reativada pela CPG, ouvido o orientador.
§ 4º – A CPG pode aprovar um máximo de dois trancamentos de matrícula por aluno.
§ 5º – No caso de trancamento(s) de matrícula, devem ser prolongados, por igual período, os prazos máximos estipulados para a conclusão do curso.
Título VII
Das Dissertações e Teses
Artigo 22 – É condição para a obtenção do título de Mestre em Antropologia Social a defesa pública de Dissertação baseada em trabalho desenvolvido pelo candidato e que demonstre domínio nos conceitos e métodos de sua área.
§ 1º – O prazo para a conclusão do curso é de 30 meses, a contar da data da matrícula no curso.
§ 2º – Aos alunos que, para realizar o curso, não tenham usufruído bolsa por período superior a seis meses poderá ser concedido o prazo de mais seis meses para a Defesa da Dissertação.
§ 3º – Após a homologação pela CPG da Defesa de Dissertação, serão atribuídos 40 (cinqüenta) créditos à Dissertação.
§ 4º – A Defesa de Dissertação só poderá ser realizada um ano, no mínimo, após a data de matrícula no curso e depois de completados todos os créditos em disciplinas e demais requisitos do curso.
§ 5º – Compete exclusivamente à CPG a autorização para que, em casos excepcionais e plenamente justificados, o discente proceda à Defesa da Dissertação depois de esgotado os prazos limites para a sua realização, desde que respeitado os prazos estabelecidos no Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar.
Artigo 23 – É condição para a obtenção do título de Doutor em Antropologia Social a defesa pública de Tese, representando trabalho original de pesquisa, que seja uma contribuição para o conhecimento do tema.
§1º – O prazo máximo para a conclusão do curso é de quatro anos e meio, a contar da data da matrícula no curso.
§ 2º – Aos alunos que, para realizar o curso, não tenham usufruído bolsa por período superior a seis meses, poderá ser concedido o prazo de mais seis meses para a Defesa da Tese.
§ 3º – Após a homologação pela CPG da Defesa de Tese, serão atribuídos 90 (noventa) créditos à Tese.
§ 4º – A Defesa da Tese só pode ser realizada dois anos, no mínimo, após a data de matrícula no curso e depois de completados todos os créditos em disciplinas e demais requisitos do curso.
§ 5º. – Compete exclusivamente à CPG a autorização para que, em casos excepcionais e plenamente justificados, o discente proceda à Defesa da Tese depois de esgotados os prazos limites para a sua realização, desde que respeitados os prazos estabelecidos no Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar.
Artigo 24 – A avaliação da defesa pública de Dissertação ou Tese é feita por uma Comissão Julgadora escolhida e constituída pela CPG do Programa.
§ 1º – O orientador do candidato é membro nato da Comissão Julgadora, cabendo presidi-la.
§ 2º – As Comissões Julgadoras de Dissertação são constituídas por três membros portadores de título de doutor, dos quais pelo menos um não vinculado ao Programa e nem ao quadro docente da UFSCar.
§ 3º – As Comissões Julgadoras de Teses são constituídas por cinco membros portadores do título de doutor, dos quais pelo menos dois não vinculados ao Programa e nem ao quadro docente da UFSCar.
§ 4º – Além do orientador, o co-orientador poderá participar da Comissão Julgadora como membro extra ao mínimo exigido nos parágrafos 2º e 3º. Nestes casos, se houver empate na avaliação da defesa pública de Dissertação/Tese, num segundo momento da avaliação, o orientador e o co-orientador apresentarão, de comum acordo, um único julgamento.
§ 5º – É facultado à CPG, quando da composição das Comissões Julgadoras de Dissertações e Teses, a indicação de membros suplentes, dos quais pelo menos um não vinculado ao Programa e nem ao quadro docente da UFSCar.
Artigo 25 – Cada membro da Comissão Examinadora expressará o seu julgamento mediante a atribuição de nível, de acordo com a seguinte escala de avaliação:
A = Excelente
B = Bom
C = Regular
D = Reprovado
§ 1º – Será aprovado o candidato que obtiver níveis “A” ou “B” da maioria dos examinadores.
§ 2º – É facultado a cada examinador, juntamente com a atribuição de nível, emitir parecer e sugestões sobre a reformulação do texto da Dissertação ou Tese.
§ 3º – É assegurada ao candidato, uma exposição de pelo menos 30 minutos sobre sua Dissertação ou Tese, antes da argüição.
§ 4º – O aluno aprovado na defesa pública de Dissertação ou Tese deve apresentar o texto definitivo, para a homologação da defesa pela CPG do Programa, no máximo até dois meses após a data da defesa, a fim de compor a documentação necessária à obtenção do título.
Título VIII
Dos Títulos e Certificados
Artigo 26 – O título de Mestre em Antropologia Social será conferido ao candidato que:
a. For aprovado nas disciplinas obrigatórias;
b. Completar o mínimo de 60 (sessenta) créditos em disciplinas estabelecidas pelo Programa;
c. For aprovado em Exame de Proficiência em uma língua estrangeira, excluindo-se o Espanhol;
d. For aprovado no Exame de Qualificação;
e. For aprovado na defesa pública de Dissertação.
Parágrafo único – O aluno que cumprir os requisitos mínimos estipulados neste artigo só fará jus ao diploma de Mestre em Antropologia Social após a homologação da documentação correspondente pela CaPG.
Artigo 27 – O título de Doutor em Antropologia Social será conferido ao candidato que:
a. Completar o mínimo de 110 (cento e dez) créditos em disciplinas;
b. For aprovado no Exame de Qualificação;
c. For aprovado em Exame de Proficiência em duas línguas estrangeiras, sendo uma delas o Inglês;
d. For aprovado na defesa pública de Tese.
Parágrafo único – O aluno que cumprir os requisitos mínimos estipulados neste artigo só fará jus ao diploma de Doutor em Antropologia Social após a homologação da documentação correspondente pelo CoPG.
Título IX
Das Disposições Gerais Transitórias
Artigo 28 – Os casos omissos deste Regimento Interno serão resolvidos pela CPG por proposta de qualquer de seus membros.
Artigo 29 – Este Regimento Interno, uma vez aprovado pela CPG e homologado pela Conselho de Pós-Graduação da UFSCar, entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 30 – Os alunos já matriculados na data de aprovação deste Regimento Interno poderão continuar sujeitos ao Regimento Interno vigente na época de sua matrícula, ou solicitar à CPG sua sujeição integral a este novo Regimento Interno.
Artigo 31 – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Atualizações
Histórico