Programa de Pós-Graduação em Antropologia Social
UFSCar

Regimento Interno

REGIMENTO VÁLIDO A PARTIR de setembro de 2014

REGIMENTO INTERNO – Programa de Pós-graduação em Antropologia Social

Aprovado na 49ª reunião da CPG/PPGAS em 25/06/2014

Aprovado na 60º reunião do Conselho de Pós-Graduação em 30/07/2014

Universidade Federal de São Carlos

Centro de Educação e Ciências Humanas

Programa de Pós-Graduação em Antropologia Social

Título I

Dos Objetivos

Artigo 1º – As atividades do Programa de Pós-Graduação em Antropologia Social, doravante PPGAS, do Centro de Educação e Ciências Humanas, da Universidade Federal de São Carlos (UFSCar), abrangem estudos e trabalhos de formação acadêmica nos cursos de Mestrado (M) e Doutorado (D).

§ 1º – O Mestrado visa possibilitar ao pós-graduando as condições para o desenvolvimento de estudos que demonstrem o domínio dos instrumentos conceituais e metodológicos essenciais na área da Antropologia Social, qualificando-o como pesquisador e docente de nível superior, através de trabalhos de investigação e de ensino.

§ 2º – O Doutorado, além de incorporar os objetivos do Mestrado, visa à produção, pelo doutorando, de um trabalho de investigação que represente uma contribuição real, original e criativa em Antropologia Social e que ateste sua qualificação para formar pessoal nos níveis de Mestrado e Doutorado.

Título II

Da Coordenação da Pós-Graduação

Artigo 2º – O PPGAS será administrado por uma Coordenação de Pós-Graduação (CPG).

§ 1º – A CPG será constituída pelo coordenador, vice-coordenador, três docentes vinculados ao Programa e um representante discente.

§ 2º – O coordenador e vice-coordenador, docentes da UFSCar, serão eleitos na forma direta pelos docentes credenciados do Programa e pelos alunos nele regularmente matriculados, sendo permitida uma recondução.

§ 3º – A escolha do coordenador e vice-coordenador será realizada através de eleição paritária com voto ponderado. Os procedimentos específicos para a eleição serão aprovados pela CPG, mediante proposta da Comissão Eleitoral nomeada pela CPG.

§ 4º – A escolha dos três representantes do Corpo Docente na CPG será feita pelos docentes credenciados no Programa, através de eleição simples e direta entre o conjunto de docentes credenciados. Serão eleitos também dois suplentes.

§ 5º – O representante dos alunos e o respectivo suplente serão indicados pelos seus pares, na forma definida pela categoria, sendo permitida uma única recondução.

§ 6º – O mandato do coordenador e vice-coordenador é de no máximo 3 anos. O mandato do representante discente e de seu suplente é de um ano. Os mandatos do coordenador e vice-coordenador serão concomitantes.

§ 7º – O mandato dos membros titulares e suplentes da CPG é de até três anos para os docentes e de um ano para os discentes, sendo permitida a recondução sem ultrapassar dois mandatos seguidos.

§ 8 º – O mandato dos membros titulares e suplentes da CPG deve ser concomitante ao mandato do coordenador e vice-coordenador. Em caso de afastamento do coordenador e vice-coordenador, nova eleição para membros titulares e suplentes da CPG deve ser realizada juntamente à eleição para coordenação.

Artigo 3º – Compete à CPG:

I.        promover a supervisão didática e organizacional do Programa de Pós-Graduação que lhe esteja afeto, exercendo as atribuições daí decorrentes;

II.        detalhar as políticas pertinentes sobre atividades fim, recursos humanos, físicos e financeiros formuladas nos conselhos superiores da Universidade e no Conselho de Centro;

III.        elaborar ou modificar o Regimento Interno da Coordenação do Programa, que incluirá a composição da própria Comissão, submetendo-o à aprovação do respectivo Conselho de Centro e à homologação pelo Conselho de Pós-Graduação da UFSCar;

IV.        aprovar normas para os processos de escolha de Coordenador e Vice-Coordenador do Programa de Pós- Graduação, a serem homologadas pelo Conselho de Centro;

V.        analisar os pareceres sobre solicitações de reconhecimento de diplomas de conclusão de cursos de pós-graduação stricto sensu expedidos por instituições de ensino superior estrangeiras, exarados por comissões nomeadas pela Coordenadoria do Programa de Pós-Graduação;

VI.        propor ao Conselho de Centro, pelo voto de dois terços de seus membros, o afastamento ou a destituição do Coordenador do Programa de Pós-Graduação, na forma da lei e deste Regimento Geral;

VII.        examinar os recursos contra atos do Coordenador do Programa de Pós-Graduação, nos casos e na forma definidos nos artigos 22 e 23 do Regimento Geral da Universidade;

VIII.        decidir ou emitir pareceres sobre outras questões de ordem administrativa e disciplinar, no âmbito de sua competência.

IX.        distribuir e divulgar o Regimento Interno ao Corpo Discente e Docente;

X.        estabelecer e divulgar, a cada período letivo, o calendário de matrícula e outras atividades;

XI.        Estabelecer as normas e o calendário para a realização do processo seletivo para ingresso no respectivo Programa;

XII.        estabelecer as normas e o calendário para a realização do Exame de Qualificação e do Exame de Proficiência em Língua Estrangeira;

XIII.        estabelecer normas específicas sobre a frequência às atividades do Programa;

XIV.        estabelecer as normas para realização das defesas de Trabalho de Conclusão de Curso (no caso do Mestrado Profissional), de Dissertação (no caso do Mestrado Acadêmico) e de Tese (no caso do Doutorado);

XV.        estabelecer, segundo os limites e diretrizes do Regimento Geral, os critérios e prazos para credenciamento e descredenciamento de docentes no respectivo Programa;

XVI.        Elaborar e encaminhar ao CoPG a documentação para a concessão dos títulos de Mestre e Doutor em Antropologia Social;

XVII.        Deliberar sobre os casos omissos, no âmbito de sua competência.

Artigo 4º – Compete ao coordenador:

I.        Presidir a CPG;

II.        Convocar reuniões regulares da CPG e as assembleias gerais;

III.        Coordenar as atividades didáticas-científicas conjuntamente com a CPG;

IV.        Representar o PPGAS junto aos diferentes órgãos da UFSCar e de outras instituições;

V.        Dirigir e supervisionar a Secretaria do Programa.

Artigo 5º – Compete ao vice-coordenador substituir o coordenador em todos os casos de impedimento ou ausência deste último.

Título III

Do Corpo Docente

Artigo 6º – O corpo docente do PPGAS será constituído por docentes credenciados pela CPG e homologados pelo Conselho de Pós-Graduação (CoPG), responsáveis por disciplinas constantes do currículo ou pela orientação de alunos. Os docentes podem ser credenciados como Permanentes, Colaboradores ou Visitantes.

§ 1º – Para credenciamento de docentes no Programa é exigido o título de doutor e o exercício de atividade criadora, demonstrado pela produção de trabalhos de validade comprovada em sua área de atuação.

§ 2º – O título de doutor pode ser dispensado, a juízo do órgão federal competente, caso o candidato comprove alta experiência e conhecimento em seu campo de atividade.

§ 3º – O pedido de homologação de credenciamento de docente deve ser acompanhado de currículo atualizado, com ênfase na produção intelectual dos três últimos anos.

§ 4º – Para ser credenciado como orientador em curso de Doutorado o docente deve ter concluído preferencialmente a orientação de pelo menos um mestre.

§ 5º – O credenciamento de docentes tem validade máxima de três anos e o recredenciamento deve ser analisado segundo critérios estabelecidos no  artigo 11 deste regimento.

§ 6º – O credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de docentes devem ser aprovados pela CPG e homologados pelo CoPG.

§ 7º – Havendo necessidade manifesta do Curso de Pós-Graduação, pode ser autorizado, pelo prazo máximo de um ano, o oferecimento de disciplina por docente com título de Mestre e experiência na respectiva área de atuação. Em nenhuma hipótese o Curso poderá ter mais do que um terço de seus docentes com esse tipo de autorização.

§ 7º – O portador de título de doutor pode, por solicitação do orientador, ser reconhecido como co-orientador de uma dissertação ou tese, sob as seguintes condições:

I – o caráter interdisciplinar da dissertação ou tese, requerendo a orientação parcial de um especialista em uma área diferente daquela de domínio do orientador;

II – a ausência prolongada do orientador, requerendo a sua substituição por docente com qualificações equivalentes, para a execução do projeto de dissertação ou tese;

III – a execução do projeto de dissertação ou tese em outra instituição, havendo mais de um responsável pela orientação;

IV – previsão em acordos de cotutela ou de cooperação internacional.

Artigo 7º – A coorientação observará os seguintes procedimentos:

I.         o reconhecimento será feito pela CPG, sem processo formal de credenciamento;

II.         o coorientador terá a mesma responsabilidade do orientador e pode, a critério da CPG, participar da Comissão Julgadora da Dissertação ou Tese.

Artigo 8º – Pode ser credenciado junto ao Programa professor de outra Instituição de Ensino Superior, bem como pesquisador especialmente convidado pela sua experiência científica.

§ 1º – Docentes externos à UFSCar podem ser autorizados a ministrar aulas em disciplinas, sem credenciamento no mesmo, bastando para isso que a CPG aprove em reunião ordinária a atribuição da disciplina ao convidado, delimitando a atuação do mesmo para esse fim específico.

§ 2º – O número de docentes credenciados externos à UFSCar não pode ultrapassar 40% do total do seu Corpo Docente.

§ 3º – Não é considerado externo à UFSCar o docente credenciado:

I.        aposentado pela UFSCar e sem vínculo empregatício;

II.        vinculado a uma instituição conveniada à UFSCar especificamente para o desenvolvimento de atividades de pós-graduação.

Artigo 9º – São atribuições dos membros do Corpo Docente:

I – ministrar aulas;

II – desenvolver projetos de pesquisa que possibilitem a participação de alunos do Programa;

III – orientar alunos do Programa, quando credenciados para este fim;

IV – integrar comissões julgadoras de dissertações e teses;

V – integrar comissões de:

a) exame de seleção e de proficiência em línguas estrangeiras;

b) exame de qualificação;

c) atribuição de bolsas;

VI – desempenhar outras atividades pertinentes ao Programa, nos termos dos dispositivos regulamentares.

Artigo 10. São considerados docentes Permanentes aqueles que fazem parte do quadro docente da UFSCar e docentes Colaboradores aqueles docentes de outras instituições que participem regularmente do programa e que tenham o credenciamento aprovado na CPG, respeitando os limites do artigo 8, § 2. Serão credenciados como professores Visitantes aqueles que vierem a estabelecer colaboração por tempo determinado, também mediante aprovação da CPG.

Artigo 11. São critérios para credenciamento de docentes:

I – Ter produção significativa nos últimos 3 anos. A avaliação da produção será efetuada pela CPG, a partir de critérios específicos da área.

Título IV

Do Corpo Discente

Artigo 12º – Os candidatos a alunos do Programa em nível de mestrado serão selecionados dentre portadores de diploma de graduação; em nível de doutorado serão selecionados dentre portadores de diploma de mestre.

§ 1º – A admissão de alunos portadores de diplomas de outros cursos de nível superior pode ser prevista nos Regimentos Internos dos Programas mediante qualificação comprovada durante o processo de seleção.

§ 2º – A admissão de alunos regulares aos Cursos de Pós-Graduação é condicionada à possibilidade de oferecimento das disciplinas exigidas e à capacidade de orientação de cada curso, comprovada mediante a existência de orientadores com disponibilidade para esse fim.

Artigo 13 – A inscrição para os exames de seleção do Programa será feita mediante requerimento ao coordenador e apresentação dos documentos e comprovantes exigidos pela Secretaria do PPGAS.

§ 1º – Os critérios de seleção serão definidos pela CPG e explicitados em edital a ser amplamente divulgado.

§ 2º – Os exames de seleção serão realizados por comissões de seleção nomeadas pela CPG.

§ 3º – Candidatos estrangeiros graduados (para o Mestrado) e mestres (para o Doutorado) poderão, a critério da CPG, ser admitidos no PPGAS a partir de convênios internacionais firmados pela Universidade ou agências de fomento, mediante solicitação à CPG e o aceite de docente-orientador na linha de pesquisa pretendida. A matrícula desses alunos deverá obedecer aos critérios previstos no artigo 12.

Artigo 14 – A matrícula como aluno regular no PPGAS é feita mediante a apresentação de documentos comprobatórios da conclusão do curso de graduação, além de outros exigidos pela CPG.

§ 1º – A matrícula dos alunos regulares deve ser renovada semestralmente, mediante parecer do orientador, sob pena de serem considerados desistentes do curso.

§ 2º – Em caráter excepcional, a CPG poderá autorizar que aluno de graduação em Ciências Sociais, que tenha completado 80% (oitenta por cento) dos créditos do curso, inscreva-se como aluno especial no mestrado, em disciplinas oferecidas pelo Programa, mediante requerimento ao coordenador e aprovação do professor responsável pela disciplina.

§ 3º – A critério do docente responsável, a CPG poderá aceitar a inscrição em caráter excepcional, como aluno especial, em disciplinas determinadas, de portador de diploma de graduação não matriculado em curso do Programa e que demonstre interesse em cursar disciplinas cujo conteúdo contribua para o seu trabalho em outra instituição ou para o seu aprimoramento profissional.

§ 4º – A CPG poderá aceitar a inscrição de aluno visitante do país ou do exterior, portador de diploma de graduação (no caso do mestrado) ou de mestre (no caso do doutorado), proveniente de intercâmbio decorrente de convênio aprovado nos órgãos competentes da Universidade ou de convênio/Programa de agência de fomento que independe da aprovação nos órgãos competentes da Universidade. Esta inscrição poderá ser por um período de um a doze meses, podendo ser prorrogado por mais seis meses. O aluno visitante estrangeiro deve apresentar no Programa o visto de entrada e permanência no país.

§ 5º – Em caráter excepcional, a CPG poderá autorizar que aluno de mestrado em antropologia que já tenha completado os créditos em disciplinas e esteja prestes a defender, segundo parecer do orientador, inscreva-se como aluno especial no doutorado, em disciplinas oferecidas pelo Programa, mediante requerimento ao coordenador e aprovação do professor responsável pela disciplina.

Artigo 15 – A critério da CPG e de acordo com normas por ela estabelecidas, excepcionalmente alunos do curso de Mestrado poderão ser admitidos no curso de Doutorado, independentemente da Defesa de Dissertação.

Parágrafo único – A admissão no curso de Doutorado na forma prevista neste artigo implicará  a) reconhecimento automático de todos os créditos em disciplinas integralizadas enquanto aluno do curso de Mestrado; b) contagem do período em que o aluno esteve matriculado no curso de Mestrado para determinação do prazo para a realização da Defesa de Tese.

Título V

Da Orientação dos Alunos

Artigo 16 – No prazo máximo de um ano após a matrícula no curso, deve ser designado orientador para o aluno do Programa.

§ 1º – Compete à CPG a aprovação da substituição de orientador, quando conveniente ou indispensável ao desenvolvimento do Programa.

§ 2º – Para designação do seu orientador de dissertação ou tese, o aluno deverá submeter à consideração da CPG um pedido indicando o nome do professor solicitado e do tema da dissertação ou tese.

§ 3º – O número máximo de alunos que cada docente do PPGAS pode orientar simultaneamente, em ambos os cursos de Mestrado e Doutorado, é de 08 (oito) orientandos, excluídos os que já tenham fixado a data da Defesa de Dissertação ou Tese.

Art. 17 – A orientação de alunos pode ser exercida concomitantemente por um ou mais docentes pertencentes à instituição estrangeira, em regime de coorientação, conforme estabelecido em acordo de cotutela de tese ou convênio específico, observada a legislação vigente.

§ 1º – A orientação em regime de cotutela pressupõe a existência de um convênio assinado entre a UFSCar e a instituição parceira, após análise e aprovação do CoPG, a pedido da CPG de cada Programa.

§ 2º – O convênio deve reconhecer a dupla titulação ao aluno, a partir de regras explícitas sobre o período de estágio, as disciplinas cursadas e as atividades de pesquisa desenvolvidas em cada uma das instituições parceiras.

§ 3º – O convênio deve assegurar o reconhecimento dos créditos referentes às atividades realizadas nas duas instituições.

Art. 18 – O termo de convênio de Cotutela de Tese deve estabelecer também:

I – As atividades a serem desenvolvidas pelo aluno em cada uma das instituições, o que inclui o projeto de pesquisa e suas etapas;

II – As obrigações de cada orientador, que devem ser formalizadas em documento assinado por ambos;

III – As obrigações financeiras cabíveis a cada instituição, mencionando a atribuição de Bolsas quando for o caso;

IV – As condições para a defesa de tese, incluindo o local, número de participantes de cada instituição, o formato e o(s) idioma(s) em que será defendida e os critérios de avaliação e titulação.

Título VI

Dos Créditos

Artigo 19 – A integralização dos estudos necessários ao Mestrado e ao Doutorado é expressa em unidades de crédito, que correspondem a 15 (quinze) horas de atividades programadas, compreendendo aulas, seminários, trabalhos de laboratório ou de campo e estudos individuais. A conclusão do Mestrado exige a integralização de 100 (cem) créditos e a conclusão do Doutorado, 200 (duzentos) créditos.

Artigo 20 – A estrutura curricular dos cursos do PPGAS, elaborada pela CPG e aprovada pela CoPG, prevê o mínimo de 60 créditos em disciplinas para a integralização dos estudos de Mestrado e o mínimo de 110 créditos em disciplinas para a integralização dos estudos de Doutorado.

§ 1º – A critério da CPG, os alunos aprovados para o Doutorado poderão ter os créditos em disciplinas cursadas no Mestrado contados para o Doutorado, até o máximo de 70 créditos, desde que considerados equivalentes aos do Mestrado do PPGAS.

§ 2º – O Programa deverá providenciar a realização das seguintes exigências de ordem legal, que não contarão créditos: a) Exame de Qualificação (obrigatório para doutorado e opcional para mestrado); b) Exame de Proficiência em uma língua estrangeira, para o Mestrado, e em duas (uma delas obrigatoriamente dever ser o Inglês), para o Doutorado.

§ 3º – O Exame de Qualificação a que se refere o parágrafo 2º será realizado conforme os seguintes procedimentos:

a.        Para o Mestrado (opcional), o aluno encaminhará solicitação ao orientador para realização do Exame, indicando ter completado os créditos das disciplinas e demais exigências regimentais e anexando:

I – relatório de atividades (cursos, leituras e atividades realizadas, avaliação da trajetória acadêmica no curso, estágio da pesquisa);

II – projeto de Dissertação, incluindo plano de pesquisa, cronograma e índice com resumo dos capítulos da Dissertação;

III – capítulo da Dissertação ou ensaio sobre o tema da Dissertação e/ou tratamento inicial dos dados.

IV – em comum acordo com o orientador e anuência da CPG, o formato da qualificação pode ser alterado para outro mais conveniente ao trabalho em questão.

O orientador encaminhará a solicitação ao Coordenador do Programa, indicando outro membro do corpo docente do Programa para compor a Comissão de Qualificação;

b.        Para o Doutorado (obrigatório), o Exame deverá ser feito a tempo de que a Comissão de Qualificação possa intervir no desenvolvimento da pesquisa do aluno, o qual encaminhará ao orientador solicitação para realização do Exame indicando ter completado os créditos das disciplinas e demais exigências regimentais e anexando:

I –      relatório de atividades (cursos, leituras e atividades realizadas, avaliação da trajetória acadêmica no curso, estágio da pesquisa);

II –      projeto de Tese, incluindo plano de pesquisa, cronograma e índice com resumo dos capítulos da Tese;

III –      capítulo da Tese ou ensaio sobre o tema da Tese e/ou tratamento inicial dos dados.

IV –      em comum acordo com o orientador e anuência da CPG, o formato da qualificação pode ser alterado para outro mais conveniente ao trabalho em questão.

O orientador encaminhará a solicitação ao coordenador do Programa que, de comum acordo com o orientador, indicará dois professores, sendo pelo menos um da disciplina mais ligada ao tema da tese, para que, sob a presidência do orientador, componham a Comissão de Qualificação;

V – A Comissão de Qualificação examinará com o candidato o texto apresentado, aprovando-o ou reprovando-o, podendo emitir pareceres e sugestões sobre as reformulações e complementações necessárias para garantir o bom nível da dissertação ou tese;

VI – O aluno reprovado em Exame de Qualificação do doutorado terá direito a um segundo Exame, a ser realizado em até seis meses após a primeira qualificação; O aluno reprovado em Exame de Qualificação do mestrado terá direito a um segundo Exame, a ser realizado em até três meses após a primeira qualificação.

VII – O prazo para a realização do Exame de Qualificação para o Mestrado (quando o orientador optar por realizá-lo) é de no máximo 18 meses e para o Doutorado é de no máximo 36 meses, a partir da matrícula no respectivo curso. A critério da CPG e mediante pedido justificado do orientador (incluindo a reprovação no primeiro exame), este prazo poderá ser prorrogado, desde que respeitados os demais prazos estabelecidos neste Regimento Interno.

Artigo 21 – A critério da CPG, por proposta do orientador, disciplinas de pós-graduação cursadas como aluno regular em outro curso do mesmo nível, ou cursadas como aluno especial em qualquer curso de pós-graduação, podem ser reconhecidas, até o limite de 40% (quarenta por cento) do total de créditos exigidos para a integralização das disciplinas de Mestrado e Doutorado, desde que cursadas no máximo dois anos antes da matrícula no curso.

§ 1º – No ato de solicitação de reconhecimento de créditos o aluno deverá apresentar os documentos comprobatórios necessários para a deliberação da CPG.

§ 2º – Nos casos previstos neste artigo, os créditos atribuídos pelas diferentes instituições serão convertidos para o sistema de referência da estrutura curricular do PPGAS.

§ 3º – A concessão de créditos correspondentes às atividades e disciplinas obrigatórias dependerá de parecer de um dos professores responsáveis pelas mesmas.

§ 4º – A critério da CPG, poderão ser reconhecidas todas as disciplinas cursadas no próprio Programa, como aluno especial, desde que cursadas no máximo dois anos antes da matrícula como aluno regular do curso.

§ 5º – A integralização dos créditos e a realização do Exame de Qualificação por alunos de Doutorado que realizem parte de seus estudos em outras instituições, no país ou no exterior em função de bolsas ou outras formas de intercâmbio e convênio, devem respeitar os prazos estabelecidos neste Regimento Interno.

Artigo 22 – A integralização dos créditos em disciplinas para o Mestrado deve ser feita no prazo máximo de vinte e quatro meses, contados a partir da data da matrícula no curso.

Parágrafo único – Aos alunos que não tenham usufruído bolsa para realizar o curso, pode ser concedido o prazo de mais um período letivo para a conclusão dos créditos em disciplinas.

Artigo 23 – A integralização dos créditos em disciplinas para o Doutorado será feita no prazo máximo de trinta meses, contados a partir da data da matrícula no curso.

Parágrafo único – Aos alunos que não tenham usufruído bolsa para realizar o curso, pode ser concedido o prazo de mais um período letivo para a conclusão dos créditos em disciplinas.

Artigo 24 – O aproveitamento em cada disciplina deve ser avaliado pelo professor responsável, que o expressará segundo os seguintes níveis de avaliação:

A – Excelente, com direito aos créditos da disciplina;

B – Bom, com direito aos créditos;

C – Regular, com direito aos créditos;

D – Insuficiente, sem direito aos créditos;

E – Reprovado, sem direito aos créditos;

I – Incompleto, atribuído a candidato que deixar de completar, por motivo justificado, uma parcela do total de trabalhos ou provas exigidas, e que deve ser transformado em nível A, B, C, D ou E quando os trabalhos forem completados nos prazos estabelecidos pela CPG.

§ 1º – A disciplina cursada fora do Programa, e aceita para a integralização dos créditos, deve ser indicada no Histórico Escolar do aluno como “transferência”, mantendo a avaliação obtida no curso externo e contendo a equivalência de número de créditos a ela conferida.

§ 2º – A freqüência às aulas e seminários será obrigatória, sendo reprovado o aluno que não comparecer a pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) do total das aulas e seminários efetivamente realizados.

Artigo 25 – Será desligado do PPGAS o aluno que:

I – obtiver, no primeiro período letivo em que cursar disciplina(s), rendimento médio inferior a 2,25 (dois inteiros e vinte e cinco centésimos);

II – obtiver, nos períodos letivos seguintes em que cursar disciplina(s), rendimento acumulado médio menor que 2,5 (dois inteiros e cinquenta centésimos);

III – obtiver nível D ou E em disciplinas, por duas vezes;

IV – ultrapassar o prazo máximo permitido para integralização dos créditos em disciplinas, realização de Exame de Qualificação e de Exame de Dissertação ou Tese;

V – for reprovado duas vezes no Exame de Qualificação;

VI – for reprovado no Exame de Dissertação ou Tese;

VII – desistir do Curso, pela não renovação de matrícula.

Parágrafo único. A média a que se refere o inciso I e II deste artigo é a média ponderada (MP) dos valores (Ni), atribuídos aos níveis A, B, C, D e E conforme tabela abaixo, tomando-se por pesos respectivos os números (ni) de créditos das disciplinas cursadas.

A = 4

B = 3

C = 2

D = 1

E = 0

isto é,

MP =          ∑ni x Ni

 ni

Art. 26 – O trancamento de matrícula pode ser aprovado pela CPG a qualquer momento, por motivo que impeça o aluno de frequentar o Curso de Pós-Graduação, mediante justificativa do requerente, ouvido o orientador.

§ 1º – A duração do trancamento é contada a partir da data de sua solicitação e não pode ultrapassar a data da próxima renovação de matrícula.

§ 2º – Excepcionalmente, se o aluno estiver cursando disciplina(s) cujos créditos são necessários para a integralização dos créditos em disciplinas previstos para seu curso, a data de início do trancamento será considerada como a do início das correspondentes atividades letivas.

§ 3º – No caso previsto no § 2º, se alguma outra atividade exigida tiver sido realizada no período, seu resultado não será afetado pelo trancamento.

§ 4º – A qualquer momento, antes da próxima renovação de matrícula, deixando de existir o motivo que impedia o aluno de frequentar o curso, sua matrícula pode ser reativada pela CPG, ouvido o orientador.

§ 5º – A CPG pode aprovar um máximo de seis meses de trancamento para alunos do Mestrado e doze meses para alunos de Doutorado.

§ 6º – No caso de trancamento(s) de matrícula, podem ser prolongados, por igual período e mediante análise da CPG, os prazos máximos estipulados para a conclusão do Curso.

Título VII

Das Dissertações e Teses

Artigo 27 – É condição para a obtenção do título de Mestre em Antropologia Social a defesa pública de Dissertação baseada em trabalho desenvolvido pelo candidato e que demonstre domínio nos conceitos e métodos de sua área.

§ 1º – O prazo para a conclusão do curso é de trinta meses, a contar da data da matrícula no curso.

§ 2º – Aos alunos que, para realizar o curso, não tenham usufruído bolsa por período superior a seis meses poderá ser concedido o prazo de mais seis meses para a Defesa da Dissertação.

§ 3º – Após a homologação pela CPG da Defesa de Dissertação, serão atribuídos 40 (quarenta) créditos à Dissertação.

§ 4º – A Defesa de Dissertação só poderá ser realizada um ano, no mínimo, após a data de matrícula no curso e depois de completados todos os créditos em disciplinas e demais requisitos do curso.

§ 5º – Compete exclusivamente à CPG a autorização para que, em casos excepcionais e plenamente justificados, o discente proceda à Defesa da Dissertação depois de esgotado os prazos limites para a sua realização, desde que respeitado os prazos estabelecidos no Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar (36 meses).

Artigo 28 – É condição para a obtenção do título de Doutor em Antropologia Social a defesa pública de Tese, representando trabalho original de pesquisa, que seja uma contribuição para o conhecimento do tema.

§1º – O prazo máximo para a conclusão do curso é de quatro anos e meio (54 meses), a contar da data da matrícula no curso.

§ 2º – Aos alunos que, para realizar o curso, não tenham usufruído bolsa por período superior a seis meses, poderá ser concedido o prazo de mais seis meses para a Defesa da Tese.

§ 3º – Após a homologação pela CPG da Defesa de Tese, serão atribuídos 90 (noventa) créditos à Tese.

§ 4º – A Defesa da Tese só pode ser realizada 18 meses após a data de matrícula no curso e depois de completados todos os créditos em disciplinas e demais requisitos do curso.

§ 5º. – Compete exclusivamente à CPG a autorização para que, em casos excepcionais e plenamente justificados, o discente proceda à Defesa da Tese depois de esgotados os prazos limites para a sua realização, desde que respeitados os prazos estabelecidos no Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar (60 meses).

Art. 29 – As Dissertações de Mestrado e as Teses de doutorado podem ser redigidas e defendidas em outros idiomas, contanto que uma síntese das mesmas seja apresentada em português, por escrito e na defesa oral.

Artigo 30 – A avaliação da defesa pública de Dissertação ou Tese é feita por uma Comissão Julgadora escolhida e constituída pela CPG do Programa.

§ 1º – O orientador do candidato é membro nato da Comissão Julgadora, cabendo presidi-la.

§ 2º – As Comissões Julgadoras de Dissertação são constituídas por três membros portadores de título de doutor, dos quais pelo menos um não vinculado ao Programa e nem ao quadro docente da UFSCar.

§ 3º – As Comissões Julgadoras de Teses são constituídas por cinco membros portadores do título de doutor, dos quais pelo menos dois não vinculados ao Programa e nem ao quadro docente da UFSCar.

§ 4º – Além do orientador, o co-orientador poderá participar da Comissão Julgadora como membro extra ao mínimo exigido nos parágrafos 2º e 3º. Nestes casos, se houver empate na avaliação da defesa pública de Dissertação/Tese, num segundo momento da avaliação, o orientador e o co-orientador apresentarão, de comum acordo, um único julgamento.

§ 5º – É facultado à CPG, quando da composição das Comissões Julgadoras de Dissertações e Teses, a indicação de membros suplentes, dos quais pelo menos um não vinculado ao Programa e nem ao quadro docente da UFSCar.

Artigo 31 – Cada membro da Comissão Examinadora expressará o seu julgamento mediante a manifestação simples pela aprovação ou reprovação do candidato.

§ 1º – Será considerado aprovado o candidato que for aprovado pela maioria dos membros da Banca.

§ 4º – É facultado a cada membro da Banca, juntamente com seu julgamento, emitir parecer e sugestões sobre reformulação do texto da Dissertação ou Tese.

§ 5º – É assegurada ao candidato uma exposição de pelo menos 30 (trinta) minutos sobre sua Dissertação ou Tese, antes da arguição pela Banca.

§ 6º – O aluno aprovado na defesa de Dissertação ou Tese deve apresentar o texto definitivo para homologação pela CPG, no prazo máximo de 3 meses, a fim de compor a documentação necessária à obtenção do título.

Título VIII

Dos Títulos e Certificados

Artigo 32 – O título de Mestre em Antropologia Social será conferido ao candidato que:

I.        For aprovado nas disciplinas obrigatórias;

II.        Completar o mínimo de 60 (sessenta) créditos em disciplinas estabelecidas pelo Programa;

III.        For aprovado em Exame de Proficiência em uma língua estrangeira, excluindo-se o Espanhol;

IV.        For aprovado no Exame de Qualificação (quando optar por realizá-la, em acordo com o orientador);

V.        For aprovado na defesa pública de Dissertação.

§ 1º –  O aluno que cumprir os requisitos mínimos estipulados neste artigo só fará jus ao diploma de Mestre em Antropologia Social após a homologação da documentação correspondente pela CaPG.

§ 2º – A documentação referida no parágrafo anterior deve ser encaminhada ao CoPG pela Coordenação do Programa, no prazo máximo de seis meses após a data da defesa da Dissertação.

Artigo 33 – O título de Doutor em Antropologia Social será conferido ao candidato que:

a.     Completar o mínimo de 110 (cento e dez) créditos em disciplinas;

b.    For aprovado no Exame de Qualificação;

c.     For aprovado em Exame de Proficiência em duas línguas estrangeiras, sendo uma delas o Inglês;

d.    For aprovado na defesa pública de Tese.

§ 1º – O aluno que cumprir os requisitos mínimos estipulados neste artigo só fará jus ao respectivo diploma de Doutor do Curso credenciado pelo órgão federal competente após a homologação da documentação correspondente pelo CoPG.

§ 2º – A documentação referida no parágrafo anterior deve ser encaminhada ao CoPG, pela Coordenação do Programa, no prazo máximo de seis meses após a data da defesa de Tese.

Título IX

Das Disposições Gerais Transitórias

Artigo 34 – Os casos omissos deste Regimento Interno serão resolvidos pela CPG por proposta de qualquer de seus membros.

Artigo 35 – Este Regimento Interno, uma vez aprovado pela CPG e homologado pela Conselho  de Pós-Graduação da UFSCar, entrará em vigor na data da sua publicação.

Artigo 36 – Os alunos já matriculados na data de aprovação deste Regimento Interno poderão continuar sujeitos ao Regimento Interno vigente na época de sua matrícula, ou solicitar à CPG sua sujeição integral a este novo Regimento Interno.

Artigo 37 – Ficam revogadas as disposições em contrário.


Histórico

Regimento de 2009 a 2014

Regimento até 2008